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Alfândega e Receita Federal

Categorias: (Informações úteis) por Administrador em 08-02-2011

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Saiba o que pode trazer e não  trazer de uma viagem internacional. Também o que pode ser taxado e o que não é taxado.

  • Receita Federal

Recentemente, a Receita Federal mudou as regras e valores para mercadorias levadas e trazidas do exterior, saiba sobre as mudanças.

Antes o valor de eletrônicos trazidos era de no mínimo US$ 500. Esse valor continua, no entanto, a partir de outubro de 2010 a Receita Federal fixou que bens considerados de uso pessoal como câmeras fotográfias, celulares, GPS e etc. Porém, apenas em quantidade que não configure a compra para revenda. O notebook não entra nessa isenção e deve ser declarado antes de embarcar.

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

II – bens de uso ou consumo pessoal;

A norma legal descreve: uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. Também podem ser incluídos outros bens, até eletrônicos (videogame, Playstation, ar condicionado, ferramentas de trabalho, etc), mas dependerá do entendimento do fiscal na alfândega -e, possivelmente, do valor da mercadoria.


Para sair do Brasil sem precisar fazer declaração o passageiro deve levar a quantidade mínima de R$ 10 mil.

O que deve ser declarado: (isto é, se for barrado na fiscalização, os produtos relacionados a seguir, sem declaração, serão confiscados)

I – animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;

II – produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;

III – medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;

IV – armas e munições;

V – bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;

VI – bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 4o;

VII – bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;

VIII – bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX – bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

X – valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

  • Itens proibidos

O viajante não pode trazer para o Brasil:

– Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior

– Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem

– Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro

– Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente

– Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

– Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência

– Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral (“pirateadas”)

– Produtos contendo organismos geneticamente modificados

– Os agrotóxicos, seus componentes e afins

– Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública

– Substâncias entorpecentes ou drogas

  • Alimentos e bebidas

Alimentos perecíveis: a maioria das companhias aéreas proíbe esse tipo de mercadoria dentro da bagagem. Além disso, essa mercadoria deveria ser declarada na entrada do Brasil, para fiscalização sanitária, se houver certificado prévio ou autorização para importação. Do contrário, qualquer item perecível  será considerado como PROIBIDO e sujeito à apreensão e perda no Aeroporto. O órgão que fiscaliza é Ministério da Agricultura. Entre as proibições estão frutas, insetos, flores, plantas, animais, aves, peixes, carnes de qualquer tipo (mesmo enlatada ou embitudos), leite e produtos lácteos (queijos, iogurtes), mel, própolis, ovos, pescados, alimentos para animais, madeiras não tratadas, agrotóxicos, etc.

Garrafas /Vinhos: não é mais permitido levar esse tipo de bagagem na mão, ou seja, ela deverá ser despachada – necessitando precauções para embalagem e remessa dessas garrafas.

O limite é pelo peso e valor de $500 dólares, em quantidade que não seja considerada comercial (6 garrafas parece aceitável). Viajantes recomendam que se compre vinhos ou bebidas de diferentes marcas, para evitar ser considerado como fins comerciais. Após a entrada na área de segurança, é permitido comprar nas lojas de “free shop”, mantendo-se a sacola plástica lacrada, com nota fiscal visível.

  • Limites no Duty Free

O limite de Duty Free, de US$500, é independente daquela cota de US$500 que o viajante traz do exterior. Porém, só é válido nas lojas DutyFree do Brasil. No total, o viajante poderá comprar $1000 em mercadorias estrangeiras isentas de imposto, mas os $500 do DutyFree só podem ser no Brasil.

– 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.

– 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.

– 25 unidades de charutos ou cigarilhas.

– 250g de fumo preparado para cachimbo.

– 10 unidades de artigos de toucador.

– 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8632008.htm)








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